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A autonomia da vontade e os limites ao pacto sucessório

  • Brennand Advogados
  • 8 de jan. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 10 de jan. de 2024



A sócia da área de família e sucessões do Escritório Brennand Advogados, Dra. Juliana Marques Cunha, publicou um artigo na Revista civilistica.com, categorizada como Qualis A1.


O título do artigo é "A autonomia da vontade e os limites ao pacto sucessório" e versa sobre a necessidade de revisão de dispositivos do Código Civil, mais especificamente os que versam sobre o direito das sucessões, de modo a valorizar a autonomia e a solidariedade familiar. O texto pretende trazer os argumentos que embasam uma readequação da autonomia da vontade no direito sucessório, minimizando o nível de intervenção do Estado e a readequação do percentual da legítima hereditária.


Estruturado em 04 capítulos (1. Introdução; 2. Obstáculos normativos à sucessão contratual: dicotomia frente à autonomia da vontade; 3. Necessidade de readequação normativa e o direito sucessório mínimo; 4. Considerações finais; Referências.), as autoras concluem que o rompimento dos limites legais impostos à sucessão contratual e a relativização do direito sucessório são necessários. Nesse sentido, cite-se um trecho interessante: "A substituição desses artigos por algo moderno abrangeria não só a demanda social atual de correspondência equitativa da possibilidade de geração de riqueza por qualquer pessoa (a consagração, cada vez mais, do dispositivo elencado no caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), mas também a legitimidade da autonomia da vontade e do direito de disposição do titular do patrimônio. Assim, a alteração da legislação parece ser um caminho e começaria pela possibilidade de redução da legítima hereditária, autorizando a renúncia prévia à herança pelo cônjuge ou companheiro, facultando a escolha de regime de bens diferentes para o enredo vida-morte, mitigando de forma geral e abstrata a regra relativa às vedações dos pactos sucessórios previstas na redação atual do art. 426 do Código Civil. A hipótese é vislumbrada também de forma ética, uma vez que a má-fé não é e não deve ser presumida de forma a corresponder um empecilho ao exercício de liberdades, não obstante o estado mantenha a sua correta vigilância e atenção aos episódios que possam provar contrariamente a finalidade prática e digna de um planejamento sucessório".


Para uma leitura mais aprofundada, basta clicar no link https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/921/753 e conferir a íntegra do artigo publicado.


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